O assédio moral é um processo usado cada vez mais pelas entidades patronais para discriminar e/ou perseguir os trabalhadores, com a finalidade de os levar a despedirem-se unilateralmente. Normalmente consiste num conjunto sucessivo e reiterado de actos ofensivos da dignidade dos trabalhadores, visando a diminuição da sua auto estima, praticados sob a forma de uma aparente necessidade legítima da empresa. Muitas vezes esses actos são praticados sem a presença de outros trabalhadores que os testemunhem.
A prova é, em geral muito difícil de fazer pelos meios normalmente seguidos. Daí que se torne necessária muita organização e um trabalho bem desenhado e estrategicamente pensado para resultar em tribunal. Esta prova torna-se mais fácil quando se baseia em conduta discriminatória porque, nestes casos, a lei inverte o ónus da prova. O problema complexifica-se quando o assédio moral se baseia em violência psicológica continuada, mas, formalmente, a relação laboral mantém-se igual à dos demais trabalhadores.
O Código do Trabalho no seu artigo 29.º, define o assédio como o “comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
Esta definição de assédio, aplicável tanto a casos de assédio moral como a casos de assédio físico, é proibido e punível com contra-ordenação muito grave.
Para além da sanção contra-ordenacional, ao alcance do trabalhador estão ainda as seguintes possibilidades: revogação do contrato individual de trabalho com justa causa por parte do trabalhador (normalmente é o que o patrão quer) e pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por acto discriminatório, conforme previsto no artigo 28.º, por remissão do n.º 3 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
(Continua)
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